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Descreva o caso.Receba a análise prévia.
Temas vinculantes do TST comentados, com % de aderência ao seu caso, e precedentes qualificados de STF, STJ, TST e 24 TRTs personalizados ao contexto. Com os pontos de atenção que podem mudar o resultado.
Sem renovação automática · 7 dias para desistir no mensal
Segurança jurídica
Antes de peticionar, conheça a tese que já decide o seu caso
Não é pesquisa de jurisprudência. É a identificação das teses dos precedentes qualificados: a solução definitiva, obrigatória e já pacificada pelas Cortes.
A tese já foi fixada. Você sabe qual?
Quando a Corte pacifica a matéria, a solução é obrigatória. Desconhecê-la expõe a peça a um resultado previsível.
O precedente vinculante que ninguém viu
Uma tese obrigatória ignorada na inicial ou na contestação pode custar o processo.
Teses que se tocam
Quando um tema do TST e uma decisão do STF tratam do mesmo ponto, saber o alcance de cada um evita surpresa na sentença.
Nosso diferencial
Não é um buscador. É uma análise prévia do seu caso.
Você descreve a situação com suas palavras. O sistema cruza com o acervo comentado e com os precedentes qualificados e devolve um relatório pronto para usar.
Temas vinculantes do TST comentados
Todos os temas dos recursos repetitivos com tese fixada, processo representativo e comentário prático de curadoria. Cada um com % de aderência ao seu caso.
Precedentes qualificados personalizados
STF, STJ, TST e os 24 TRTs, selecionados para o contexto que você descreveu e ordenados pela força vinculante.
Pontos de atenção que ninguém mostra
Conflitos e superações sinalizados, como o Tema 21 do TST frente à ADC 80 do STF na gratuidade de justiça.
Como funciona
Do relato à tese em menos de um minuto
- 1
Descreva o caso
Em linguagem natural, como contaria a um colega.
- 2
A análise cruza as fontes
Temas do TST, precedentes qualificados e alertas da curadoria.
- 3
Receba o relatório
Teses aderentes, pontos de atenção e checklist por fase. Copie e use.
Declaração de hipossuficiência e presunção relativa.
ADC 80
Ponto de atenção: possível conflito parcial entre o Tema 21 e a ADC 80. Fundamente com ambos.
Exemplo ilustrativo do relatório.
Ferramentas
Seis formas de chegar ao precedente certo
Cada ferramenta parte de um ponto diferente: a descrição do caso, a matéria, a situação concreta ou a fase do processo.
Localizador de Precedentes
Descreva o problema com suas palavras e receba os temas mais aderentes por IA.
Diagnóstico de Caso
Triagem guiada em duas respostas até os precedentes aplicáveis.
Biblioteca por Área
Todos os temas organizados por matéria, para estudar antes da audiência.
Situações Críticas
O que o TST decidiu para os problemas que mais custam processos.
Matriz de Ônus da Prova
Quem prova o quê, com fonte vinculante e a estratégia a evitar.
Checklist de Audiência
Passos antes, durante e depois da audiência, ancorados em precedentes.
Antes e depois
Pesquisa tradicional x análise prévia
Preços
Segurança jurídica por menos que uma consulta
Uma análise é uma busca nova em qualquer ferramenta. Repetir a mesma busca não conta. Quem analisa vários casos no mês paga menos de R$ 0,50 por análise no plano mensal.
Sessão
R$ 9,90/24h
24 horas, 1 análise em cada ferramenta
- 1 análise em cada uma das 5 ferramentas
- Caso descrito em até 3.000 caracteres ou petição inicial anexada (PDF/Word)
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Mensal
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30 dias, até 60 análises
- Até 60 análises em 30 dias
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- Até 10 petições iniciais analisadas pedido a pedido (cada uma conta como 2 análises)
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Desistência em até 7 dias com devolução integral. Sem renovação automática.
Situações críticas
O que o TST decidiu para o seu problema de hoje
Situações reais que custam processos, com a decisão, o fundamento e a conduta prática.
Meu cliente faltou à audiência e é beneficiário da justiça gratuita
O TST fixou que o reclamante ausente paga as custas processuais mesmo com gratuidade, salvo se comprovar motivo legalmente justificável em 15 dias.
A empresa pagou o FGTS direto ao trabalhador, não na conta vinculada
O pagamento direto não quita a obrigação. O depósito deve ser feito na conta vinculada do empregado.
A testemunha do reclamante também tem ação contra a mesma empresa
Isso, por si só, não torna a testemunha suspeita. Não há presunção de parcialidade.
A empresa arrolou um gerente como testemunha e a parte contrária contraditou
Cargo de gerência ou confiança não gera suspeição automática. Só há suspeição com poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador ou falta de isenção concreta.
A justa causa foi revertida em juízo e a empresa não quer pagar a multa do art. 477
A multa é devida. A reversão judicial da justa causa não afasta a mora nas verbas rescisórias não pagas no prazo.
Só tenho prova testemunhal de parte do período, mas a jornada era igual o contrato todo
A condenação em horas extras pode ultrapassar o período da prova, se o julgador se convencer da continuidade das condições de trabalho.
Últimos temas
Precedentes em destaque
Amostra do acervo indexado, com tese fixada e processo representativo.
I. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; II. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; III. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
I. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. II. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. III. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. IV. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. V. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. VI. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis). VII. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.
I. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. II. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005. III. Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte. IV. Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’. V. Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial. VI. São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70. VII. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. VIII. A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.
A multa coercitiva do art
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
I. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. II. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
I. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado"; IV. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo; V. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.
Entre na próxima audiência sabendo o que o TST já decidiu.
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